EDITAL 74/2024

DADOS GERAIS

  • Nº do Edital : 74/2024

  • Modalidade : Inexigibilidade

  • Data da Abertura : 08/07/2024

  • Local : A PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 83.102.632/0001-93, estabelecida à Avenida Bernardino de Andrade, nº 86, Centro, Município de Imbuia, Estado de Santa Catarina,

  • SETOR RESPONSÁVEL : SETOR DE LICITAÇÃO

  • ENTIDADE : MUNICIPIO DE IMBUIA

  • Valor Global R$: 108.000,00

  • Objeto : PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 74/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 74/2024 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 83.102.632/0001-93, estabelecida à Avenida Bernardino de Andrade, nº 86, Centro, Município de Imbuia, Estado de Santa Catarina, por determinação de seu Prefeito Municipal, Senhor DENY SCHEIDT, com a autoridade que lhe é atribuída pela legislação em vigor, torna público para o conhecimento dos interessados, que será contratada diretamente, através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de acordo com o art. 74, I, da Lei Federal nº. 14.133, de 1 de abril de 2021. OBJETO A CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE INSTITUCIONAL DE DARLON MARTINS JOENK, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IMBUIA/SC. FUNDAMENTO LEGAL A presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO é realizada com fundamento no art. 74, I, da Lei Federal nº. 14.133, de 1 de abril de 2021: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; [...]” 3.2 - Ainda a propósito, é firme o ensinamento doutrinário de que: “a contratação direta, em caso de inexigibilidade de licitação, resulta da inviabilidade de competição”, notadamente em razão de ser inviável a competição por meio de certame licitatório, uma vez que “se trata de produtor ou fornecedor exclusivo” do bem a ser adquirido (MARINELA, Fernanda. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 433)" No mesmo sentido a opinião do Ilustre jurista Jesse Torres Pereira Junior (in Comentários a Lei das licitações e Contratações da Administração Publica, Renovar, 3ª Edição, pp. 172 e 173): "O conceito de inexigibilidade de licitação cinde os interpretes em duas respeitáveis vertentes: (a) a lei descreve hipóteses ilustrativas e admite que de outras, não previstas, possa decorrer a inviabilidade de competição, de forma a configurar a inexigibilidade; mas as hipóteses relacionadas na lei, pelo só fato de constarem da lei, caracterizam a inexigibilidade sempre que ocorrerem, independentemente de, no caso concrete, ser ou não viável a competição; (b) a lei descreve hipóteses que, além de ilustrativos, somente caracterizam a inexigibilidade se, no caso concrete, a competição for inviável; sendo viável, a licitação é de rigor, posto que o traço distintivo entre a exigibilidade e a inexigibilidade é a viabilidade de estabelecer-se, ou não, a disputa." Ademais, verifica-se que a contratação direta em apreço por inexigibilidade de licitação procede, uma vez que a demora em realizar o procedimento objeto desse processo administrativo produz risco de sacrifício do direito à saúde, valor tutelado pelo ordenamento jurídico.

Status da Licitação

  • 08/07/2024 - 

    Alterado Para Divulgado Aguardando Abertura